Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0128281-79.2025.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA Agravados: IMPAR ODONTO LTDA e LATIFE NAYEF EL SALEH Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra as decisões que determinaram a suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel penhorado até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pela locatária, estendendo o efeito à fiadora, e nomearam engenheiro para a avaliação do bem. O recorrente alega a eficácia imediata da sentença e nega renúncia recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se remanesce o interesse recursal do agravante diante do julgamento superveniente, por esta Câmara Cível, do recurso de apelação interposto nos embargos à execução que deram origem à ordem de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se o julgamento definitivo, no âmbito desta instância ordinária, da Apelação Cível nº 0018831- 41.2024.8.16.0194, que manteve a higidez do título executivo e a exigibilidade do crédito. 4. O exaurimento da prestação jurisdicional na ação principal esvazia a utilidade prática do provimento pretendido neste agravo, operando-se a perda superveniente do objeto. 5. O reconhecimento do recurso como prejudicado impõe o seu não conhecimento monocrático, conforme preceituam o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O julgamento superveniente de recurso de apelação interposto contra a sentença dos embargos à execução esvazia o objeto do agravo de instrumento que discute o termo final da suspensão dos atos executivos, tornando-o prejudicado por perda de objeto.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018831- 41.2024.8.16.0194, Relator Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 01/07/2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal decidiu não analisar este recurso porque ele perdeu a sua finalidade. O credor contestava uma decisão que havia pausado o leilão de um imóvel. Como o Tribunal já julgou em definitivo o processo principal (os embargos à execução) que causou essa pausa, não há mais motivo prático para discutir se a pausa deveria continuar ou terminar. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Civil Shopping Curitiba contra as decisões de mov. 474.1 e 485.1, proferidas pela 21ª Vara Cível de Curitiba nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007498-63.2022.8.16.0194, movida em face de Impar Odonto Ltda e Latife Nayef El Saleh, respectivamente locatária e fiadora do contrato de locação que embasa o título executivo. Ambas as executadas opuseram embargos à execução. Os embargos da fiadora Latife Nayef El Saleh (autos nº 0018833-11.2024.8.16.0194) já foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 08/08/2025. Já os da locatária Impar Odonto (autos nº 0018831-41.2024.8.16.0194) foram julgados parcialmente procedentes em 18/11/2025, reconhecendo-se excesso de execução quanto aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022 e mantida a exigibilidade do crédito remanescente. Ao acolher embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 474.1, esclarecendo que a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado (matrícula nº 9171) deveria perdurar até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução opostos pela locatária, estendendo-se essa suspensão também à executada pessoa física. Na sequência, o exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado (mov. 481), ressalvando que esse ato não configuraria medida constritiva ou expropriatória. O Juízo de origem, porém, interpretou essa petição como manifestação de desinteresse em impugnar o decidido no mov. 474.1 e, com base nesse entendimento, proferiu a decisão de mov. 485.1, nomeando engenheiro para avaliar o bem. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso. Quanto à decisão de mov. 474.1, sustenta que a suspensão dos atos expropriatórios deveria perdurar apenas até a sentença dos embargos à execução, e não até o seu trânsito em julgado, dada a eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Quanto à decisão de mov. 485.1, sustenta que a petição de mov. 481 não configurou renúncia tácita ao direito recursal, pois se limitou a pedir a avaliação do bem e foi apresentada antes mesmo de esgotado o prazo para recorrer da decisão de mov. 474.1. As agravadas Latife Nayef El Saleh e Impar Odonto Ltda apresentaram contrarrazões (movs. 15.1 e 16.1). Preliminarmente, sustentam que o recurso não formulou pedido expresso de reforma da decisão de mov. 485.1 no capítulo de requerimentos, o que tornaria o recurso inadmissível nesse ponto (art. 1.016, III, do CPC) e acarretaria, por consequência, a preclusão lógica quanto à decisão de mov. 474.1. No mérito, defendem a manutenção da decisão de mov. 485.1, por entenderem configurada a aceitação tácita de que trata o art. 1.000 do CPC, e, subsidiariamente, a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado dos embargos à execução, já que estes foram julgados apenas parcialmente procedentes, não incidindo a exceção do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Instado a se manifestar em razão do despacho de mov. 18, o agravante apresentou a petição de mov. 21.1, sustentando que o pedido de reforma da decisão de mov. 485.1 decorre da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, notadamente do tópico 4.2 e do fecho do recurso, de modo que a ausência de repetição literal do pedido no capítulo de requerimentos não seria suficiente para obstar o conhecimento do recurso. Sobreveio, contudo, fato relevante para o desfecho da controvérsia: esta 17ª Câmara Cível julgou a Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194, interposta contra a sentença dos embargos à execução opostos pela locatária, em sessão realizada em 01/07 /2026, sob a relatoria do Des. Carlos Henrique Licheski Klein, com acórdão juntado aos autos em 02/07/2026 (mov. 25.1). Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso do exequente, apenas para redistribuir as custas processuais (60% para a embargante e 40% para o embargado), e negou-se provimento ao recurso da locatária, mantendo-se válidos o título executivo e a exigibilidade do crédito remanescente, bem como o reconhecimento do excesso de execução relativo ao período posterior a dezembro de 2021, com majoração dos honorários da embargante para 12% sobre o saldo remanescente, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso em exame, sobreveio o julgamento, por esta 17ª Câmara Cível, da Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194 (Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01/07/2026), que examinou, em caráter definitivo no âmbito da instância ordinária, a controvérsia posta nos embargos à execução opostos pela locatária. O acórdão manteve preservado o título executivo extrajudicial e a exigibilidade do crédito remanescente, negou provimento ao recurso da embargante quanto à alegada inexigibilidade da obrigação, e deu parcial provimento apenas ao recurso do ora agravante, exclusivamente quanto à redistribuição das custas processuais, sem qualquer alteração do reconhecimento do excesso de execução. Com este julgamento, definiu-se em caráter praticamente conclusivo a situação jurídica que a decisão do mov. 474.1 visava proteger ao determinar a suspensão dos atos expropriatórios. Dessa maneira, deixa de subsistir utilidade prática em se determinar se aquela suspensão deveria perdurar até a sentença ou até o trânsito em julgado dos embargos à execução, porquanto o próprio julgamento em segundo grau já se consumou, restando a suspensão, a partir de agora, tão somente a aguardar a formalização do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194. Pela mesma razão, perde utilidade a análise da preliminar de renúncia tácita ao direito recursal quanto à decisão de mov. 474.1, uma vez que tal preliminar constituía questão prévia e instrumental, cuja única função seria viabilizar, ou não, o exame do mérito daquela decisão, que, como visto, também se encontra superado pelo julgamento definitivo, nesta instância, dos embargos à execução. Assim, ficam prejudicadas, por perda superveniente do objeto, tanto a preliminar de renúncia tácita quanto o mérito recursal relativo à extensão da suspensão dos atos expropriatórios, não havendo, no atual estágio processual, provimento jurisdicional útil a ser conferido ao agravante. Assim, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar prejudicado recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu mérito, observa-se: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Portanto, verificada a perda superveniente de interesse processual por parte do apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso. III – DECISÃO Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por IMPAR ODONTO LTDA e LATIFE NAYEF EL SALEH. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Oportunamente, arquivem-se. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR
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