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Processo:
0128281-79.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n° 0128281-79.2025.8.16.0000 AI
21ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA
Agravados: IMPAR ODONTO LTDA e LATIFE NAYEF EL SALEH
Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS
EXPROPRIATÓRIOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA
APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE
OBJETO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra as
decisões que determinaram a suspensão de atos expropriatórios
sobre imóvel penhorado até o trânsito em julgado dos embargos à
execução opostos pela locatária, estendendo o efeito à fiadora, e
nomearam engenheiro para a avaliação do bem. O recorrente alega a
eficácia imediata da sentença e nega renúncia recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste
em saber se remanesce o interesse recursal do agravante diante do
julgamento superveniente, por esta Câmara Cível, do recurso de
apelação interposto nos embargos à execução que deram origem à
ordem de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se o julgamento definitivo, no
âmbito desta instância ordinária, da Apelação Cível nº 0018831-
41.2024.8.16.0194, que manteve a higidez do título executivo e a
exigibilidade do crédito. 4. O exaurimento da prestação jurisdicional
na ação principal esvazia a utilidade prática do provimento
pretendido neste agravo, operando-se a perda superveniente do
objeto. 5. O reconhecimento do recurso como prejudicado impõe o
seu não conhecimento monocrático, conforme preceituam o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento superveniente de recurso de
apelação interposto contra a sentença dos embargos à execução
esvazia o objeto do agravo de instrumento que discute o termo final
da suspensão dos atos executivos, tornando-o prejudicado por
perda de objeto.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 932,
III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
Art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018831-
41.2024.8.16.0194, Relator Desembargador Carlos Henrique Licheski
Klein, julgado em 01/07/2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal decidiu não
analisar este recurso porque ele perdeu a sua finalidade. O credor
contestava uma decisão que havia pausado o leilão de um imóvel.
Como o Tribunal já julgou em definitivo o processo principal (os
embargos à execução) que causou essa pausa, não há mais motivo
prático para discutir se a pausa deveria continuar ou terminar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Civil
Shopping Curitiba contra as decisões de mov. 474.1 e 485.1, proferidas pela 21ª Vara Cível de
Curitiba nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007498-63.2022.8.16.0194, movida
em face de Impar Odonto Ltda e Latife Nayef El Saleh, respectivamente locatária e fiadora do
contrato de locação que embasa o título executivo.
Ambas as executadas opuseram embargos à execução. Os embargos da
fiadora Latife Nayef El Saleh (autos nº 0018833-11.2024.8.16.0194) já foram julgados
improcedentes, com trânsito em julgado em 08/08/2025.
Já os da locatária Impar Odonto (autos nº 0018831-41.2024.8.16.0194)
foram julgados parcialmente procedentes em 18/11/2025, reconhecendo-se excesso de
execução quanto aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022 e mantida a exigibilidade do
crédito remanescente.
Ao acolher embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de
origem proferiu a decisão de mov. 474.1, esclarecendo que a suspensão dos atos
expropriatórios sobre o imóvel penhorado (matrícula nº 9171) deveria perdurar até o trânsito
em julgado da sentença dos embargos à execução opostos pela locatária, estendendo-se essa
suspensão também à executada pessoa física.
Na sequência, o exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado
(mov. 481), ressalvando que esse ato não configuraria medida constritiva ou expropriatória.
O Juízo de origem, porém, interpretou essa petição como manifestação de
desinteresse em impugnar o decidido no mov. 474.1 e, com base nesse entendimento, proferiu
a decisão de mov. 485.1, nomeando engenheiro para avaliar o bem.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso. Quanto à decisão de
mov. 474.1, sustenta que a suspensão dos atos expropriatórios deveria perdurar apenas até a
sentença dos embargos à execução, e não até o seu trânsito em julgado, dada a eficácia
imediata prevista no art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
Quanto à decisão de mov. 485.1, sustenta que a petição de mov. 481 não
configurou renúncia tácita ao direito recursal, pois se limitou a pedir a avaliação do bem e foi
apresentada antes mesmo de esgotado o prazo para recorrer da decisão de mov. 474.1.
As agravadas Latife Nayef El Saleh e Impar Odonto Ltda apresentaram
contrarrazões (movs. 15.1 e 16.1). Preliminarmente, sustentam que o recurso não formulou
pedido expresso de reforma da decisão de mov. 485.1 no capítulo de requerimentos, o que
tornaria o recurso inadmissível nesse ponto (art. 1.016, III, do CPC) e acarretaria, por
consequência, a preclusão lógica quanto à decisão de mov. 474.1.
No mérito, defendem a manutenção da decisão de mov. 485.1, por
entenderem configurada a aceitação tácita de que trata o art. 1.000 do CPC, e,
subsidiariamente, a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, já que estes foram julgados apenas parcialmente procedentes, não incidindo a
exceção do art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
Instado a se manifestar em razão do despacho de mov. 18, o agravante
apresentou a petição de mov. 21.1, sustentando que o pedido de reforma da decisão de mov.
485.1 decorre da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, notadamente do tópico
4.2 e do fecho do recurso, de modo que a ausência de repetição literal do pedido no capítulo
de requerimentos não seria suficiente para obstar o conhecimento do recurso.
Sobreveio, contudo, fato relevante para o desfecho da controvérsia: esta
17ª Câmara Cível julgou a Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194, interposta contra a
sentença dos embargos à execução opostos pela locatária, em sessão realizada em 01/07
/2026, sob a relatoria do Des. Carlos Henrique Licheski Klein, com acórdão juntado aos autos
em 02/07/2026 (mov. 25.1).
Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso do exequente,
apenas para redistribuir as custas processuais (60% para a embargante e 40% para o
embargado), e negou-se provimento ao recurso da locatária, mantendo-se válidos o título
executivo e a exigibilidade do crédito remanescente, bem como o reconhecimento do excesso
de execução relativo ao período posterior a dezembro de 2021, com majoração dos honorários
da embargante para 12% sobre o saldo remanescente, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade recursal
Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que
autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o
qual dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso em exame, sobreveio o julgamento, por esta 17ª Câmara Cível,
da Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194 (Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j.
01/07/2026), que examinou, em caráter definitivo no âmbito da instância ordinária, a
controvérsia posta nos embargos à execução opostos pela locatária.
O acórdão manteve preservado o título executivo extrajudicial e a
exigibilidade do crédito remanescente, negou provimento ao recurso da embargante quanto à
alegada inexigibilidade da obrigação, e deu parcial provimento apenas ao recurso do ora
agravante, exclusivamente quanto à redistribuição das custas processuais, sem qualquer
alteração do reconhecimento do excesso de execução.
Com este julgamento, definiu-se em caráter praticamente conclusivo a
situação jurídica que a decisão do mov. 474.1 visava proteger ao determinar a suspensão dos
atos expropriatórios.
Dessa maneira, deixa de subsistir utilidade prática em se determinar se
aquela suspensão deveria perdurar até a sentença ou até o trânsito em julgado dos embargos
à execução, porquanto o próprio julgamento em segundo grau já se consumou, restando a
suspensão, a partir de agora, tão somente a aguardar a formalização do trânsito em julgado do
acórdão proferido na Apelação Cível nº 0018831-41.2024.8.16.0194.
Pela mesma razão, perde utilidade a análise da preliminar de renúncia
tácita ao direito recursal quanto à decisão de mov. 474.1, uma vez que tal preliminar constituía
questão prévia e instrumental, cuja única função seria viabilizar, ou não, o exame do mérito
daquela decisão, que, como visto, também se encontra superado pelo julgamento definitivo,
nesta instância, dos embargos à execução.
Assim, ficam prejudicadas, por perda superveniente do objeto, tanto a
preliminar de renúncia tácita quanto o mérito recursal relativo à extensão da suspensão dos
atos expropriatórios, não havendo, no atual estágio processual, provimento jurisdicional útil a
ser conferido ao agravante.
Assim, conforme disposto no art. 182, XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, é facultado ao relator, em decisão monocrática, julgar
prejudicado recurso quando este se encontrar em situação que impossibilite a análise de seu
mérito, observa-se:
“Art. 182. Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível;”
Portanto, verificada a perda superveniente de interesse processual por
parte do apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III – DECISÃO
Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto por IMPAR ODONTO LTDA e LATIFE NAYEF EL SALEH.
Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL
RELATOR